Considerando as orientações das Consultas SEFA 47 e 69/2025 do Estado do Paraná, o fisco paranaense orienta que a recarga de veículos elétricos é considerada como “circulação de energia”, trazendo o conceito de “mercadoria”, que se caracterizada como fato gerador do ICMS efetivamente, onde nesse 1º momento é descartada a incidência do ISSQN.
Assim, o estabelecimento explorador dessa atividade documentar as operações mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), (mod. 55), ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), (mod. 65), dimensionando o valor da operação (preço cobrado do consumidor), segundo a quantidade consumida em KWh (quilowatt-hora) e calculando o imposto mediante a aplicação da alíquota de 19%, conforme disciplina o inciso VII-A do art. 14 da Lei Nº 11580 DE 14/11/1996 e inciso IV-B do art. 17 do RICMS/PR, com indicação na nota fiscal do código NCM 2716.00.00 (energia elétrica), do Código de Situação Tributária (CST) que corresponda a operação interna, integralmente tributada, e do CFOP 5.258 (Venda de energia elétrica a não contribuinte).
Por fim, esse é o posicionamento do Estado do Paraná no presente momento, uma vez que ainda não há uma regulamentação a nível nacional definindo a incidência do ICMS ou ISS na atividade de recarga de veículos elétricos.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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